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terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Normas Para Produtos Orgânicos







Estão em vigor desde o ano de 2000 as normas nacionais para produtos orgânicos de origem vegetal e animal. A Instrução Normativa no 7, assinada pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento em 17 de maio de 1999, passou a vigorar em 19 de maio de 1999, data de sua publicação no Diário Oficial da União. A iniciativa foi fruto de vários anos de discussões entre representantes do CNPO - Comitê Nacional de Produtos Orgânicos, criado pelo Ministério em 1995. O CNPO tem composição paritária entre representantes de ONGs – Organizações Não Governamentais de movimentos ligados à agricultura ecológica das cinco regiões do país e membros do Ministério da Agricultura, da EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, do Ministério do Meio Ambiente e de Universidades.
O principal objetivo dessa Instrução Normativa, conforme seu Artigo 1o, é o de estabelecer as normas de produção, tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e certificação de qualidade para os produtos orgânicos de origem animal e vegetal. O conceito de produtos da agricultura orgânica, sejam processados ou consumidos in natura, refere-se a todo aquele obtido de sistemas orgânicos de produção agropecuária e industrial. Estes sistemas englobam os denominados ecológico, biodinâmico, natural, sustentável, regenerativo, biológico, agroecológico e permacultura.
As premissas básicas desses sistemas de produção incluem a utilização de tecnologias que promovam a otimização dos recursos naturais e sócio-econômicos, reduzindo a dependência de energias não-renováveis. Entre elas estão a eliminação do emprego de agrotóxicos e de fertilizantes solúveis, além do banimento do uso de organismos geneticamente modificados, também conhecidos como produtos transgênicos, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
As normas de produção orgânicas contidas na Instrução Normativa 7/99 estabelecem os critérios para conversão (cujos prazos encontram-se no Anexo I), para uso de máquinas e equipamentos, garantia da fertilidade do solo e manejo de pragas, doenças e plantas invasoras, para produtos de origem vegetal. O Anexo II fornece uma lista de adubos e condicionantes de solo permitidos, produzidos tanto dentro como fora da unidade produtiva, e o Anexo III relaciona os meios de controle de doenças fúngicas, formas de combate às pragas e controle biológico, além de manejo de plantas invasoras na produção vegetal. Quanto aos produtos de origem animal, o Anexo IV detalha as condutas desejadas, as técnicas permitidas sob controle da agência certificadora e as técnicas proibidas. Lista ainda os insumos que podem ser adquiridos fora da propriedade e medidas de higiene e desinfecção dos animais.
A lista de aditivos e outros produtos para processamento permitidos na produção orgânica encontra-se no Anexo V, enquanto as normas para armazenagem e transporte destes produtos estão no Anexo VI. As normas relativas à identificação do produto orgânico, que incluem as regras para sua rotulagem, estão especificadas no Anexo VII.
A Instrução Normativa 7/99 regulamenta ainda o controle de qualidade e as responsabilidades, estabelecendo a competência de órgãos colegiados, em nível nacional e estadual, para fiscalizar tanto o cumprimento das normas, como as agências certificadoras.


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